A Constituição Federal de 1988, da destaque especial a preservação do meio ambiente, trazendo mecanismos que visam conciliar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental.
Em função disso, criou dispositivos legais para a preservação de áreas ou espaços territoriais privilegiados em regiões distintas do país, especialmente as Áreas de Preservação Permanente – APP – com a finalidade de proteger os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, o solo e assegurar o bem estar da população.
Outro dispositivo previsto, é o da Reserva Legal, que prevê a manutenção de um percentual mínimo de florestas e matas no interior de propriedades privadas, onde são estabelecidos critérios para a sua utilização, como o regime de manejo florestal sustentável, ou seja, que sua exploração não comprometa a perenidade dos recursos ambientais renováveis, dos processos ecológicos, da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas que impeçam a sua descaracterização original.
As sua dimensões – da Reserva Legal – segue critérios técnicos e regionais conforme o tipo de bioma, com especial atenção ao Amazônico.
Entretanto, em função das dificuldades oficiais de fiscalização, a lei é sistematicamente violada, o que tem levado a alterações sucessivas na legislação que facilitem tanto a sua observação pelos proprietários como o seu monitoramento pelos órgãos competentes.
No artigo anterior: “Fundo Amazônico, um sistema de remuneração pela preservação voluntária das matas e florestas nas propriedades rurais”, que você lê aqui, comentamos o mais novo “dispositivo legal” que vai ao encontro desse esforço pela aplicação do principio original da lei de formação das Reservas Legais.
Fonte: Revista, Sempre Brasil – Fundação Getúlio Vargas
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